Maringá, 28 de Junho de 2024
Prezados fazendários:
O SINDIFAZCRE/PR leva ao conhecimento de todos os integrantes da categoria que a ADI 2945 teve seu início de julgamento pelo STF neste dia 26/06 e previsão de termino para o dia 06/08 do corrente ano. Segundo nossa assessoria jurídica, os memoriais que o sindicato apresentou, na condição de amicus curi, trouxeram um forte embasamento ao voto que foi prolatado pelo Ministro Nunes Marques, relator da ADI. No voto preferido à 0:00h deste dia 28/06, o Ministro foi claro e objetivo no seu entendimento, qual seja, a Lei 13803/02 é Constitucional, seja em sua forma ou conteúdo. Já em relação a lei 13757/02, somente ao que se refere aos agentes fazendários foi considerado constitucional, enquanto aos demais normativos relativos a outros diversos casos, teve declarada sua inconstitucionalidade, todavia, dando condições ao governo estadual efetuar suas correções até 31/12/2024.
Insta lembrar que nossa tese foi admitida, qual seja, que posteriormente a lei 13803/02, houve outras leis e normas de iniciativa do Governador do Estado alterando a própria legislação, dando legitimidade a ela, por exemplo com a lei 17432/12, 18107/14, Decreto 9788/13 e mais recentemente a lei 21584/23.
Assim reportou a Ministro em seu voto:
Não sendo verificados aumento de despesas ou enquadramento na nova carreira de Agente Fazendário Estadual, senão depois das Leis n. 17.432/2012 e 18.107/2014, sequencialmente, ambas por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, infirma-se a tese de inconstitucionalidade dos diplomas legislativos precursores, isto é, Lei n. 13.757/2002 e Lei n. 13.803/2002.
Por outra ótica, é forçoso reconhecer que a Lei n. 17.432/2012 e a de n. 18.107/2014, com a segunda revogando a primeira, modificaram substancialmente o conteúdo da Lei n. 13.803/2002, fazendo desaparecer o objeto da presente ação quanto ao cargo de Agente Fazendário Estadual.
Para tais hipóteses, é firme e uniforme a jurisprudência do Supremo em indicar a perda superveniente do objeto da ação direta. Nesse sentido, transcrevo a ementa da ADI 5.350 QO-ED, Relator o ministro Dias Toffoli, DJe de 14 de setembro de 2022:
Por essas razões, não vejo como conhecer da ação quanto ao cargo de Agente Fazendário (Estadual). No entanto, fosse ela admitida, haveria de ser declarada a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, porquanto o aumento de gastos e o reenquadramento do pessoal
atingido pela normatização só aconteceram por obra das Leis n. 17.432/2012 e 18.107/2014, ambas propostas pelo Governador do Estado.
2.1 Ante o exposto, declaro o prejuízo do pedido quanto às seguintes normas:
2.1.1 Lei n. 13.803/2002, substancialmente modificada pelas Leis n. 17.432/2012 e 18.107/2014, ambas do Estado do Paraná;
2.1.2 Arts. 3o, § 1o, VI; 12, § 2o; 18, VII; 19, III; e 20, III, todos da Lei n. 13.757/2002, revogados tacitamente pela Lei n. 13.803/2002, ambas do Estado do Paraná;
2.1.3 Art. 30, § 2o, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, por ausência de impugnação de todo o complexo normativo; e
2.1.4 Arts. 33 e 36 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, por exaurimento da eficácia.
É o voto.”
Pelo entendimento da assessoria jurídica da entidade, capitaneada pelo Dr. Oswaldo, com a participação efetiva em Brasília do Dr. Joelson e sua equipe, os demais votos dos ministros devem seguir na mesma linha, entretanto, por cautela, devemos aguardar o termino do julgamento.
Mas uma vitória, mesmo que parcial, mas vitória do sindicato para categoria.
SINDIFAZCRE-PR
DEUSDEDIT FERMINO
Diretor Presidente