Lei nº 22.369, de 23 de Abril de 2025
Foi sancionada a Lei nº 22.369, que institui o Quadro Próprio Fazendário (QPF), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) do Paraná. O QPF será composto pelos servidores efetivos da carreira de Agente Fazendário Estadual (AFE), considerados essenciais e típicos de Estado, responsáveis por atividades contábeis, financeiras, orçamentárias e patrimoniais.
A nova estrutura prevê três cargos: AFE-A (ativo), AFE-B e AFE-C (ambos em extinção), com funções e vagas definidas em anexos. Os servidores atualmente enquadrados no Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE) serão redistribuídos automaticamente para o QPF, sem prejuízo de direitos.
A movimentação desses profissionais será limitada à SEFA e à Receita Estadual, com exceções previstas em lei. A nomeação para o cargo AFE-A exigirá concurso público, nível superior e demais requisitos legais. A lei também atualiza critérios para promoção na carreira e altera dispositivos das Leis nº 13.803/2002 e nº 13.666/2002.
A publicação foi feita no Diário Oficial nº 11.888, em 23 de abril de 2025.
Texto completo
Institui o Quadro Próprio Fazendário, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, conforme disposto na presente Lei.
Art. 2º São integrantes do Quadro Próprio Fazendário – QPF os servidores estatutários, ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE, alocados na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e na Receita Estadual do Paraná.
Parágrafo único. A carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE é considerada essencial e típica de Estado, incumbida do desempenho de atividades relacionadas à gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado.
Art. 3º O Quadro Próprio Fazendário – QPF é formado pela carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE, constituída por três cargos distintos, delineados de acordo com o grau de complexidade/responsabilidade, subdivididos por funções, conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos mencionados no caput deste artigo são os seguintes:
I – Agente Fazendário Estadual A – AFE-A;
II – Agente Fazendário Estadual B – AFE-B (em extinção);
III – Agente Fazendário Estadual C – AFE-C (em extinção).
§ 2º O quantitativo de vagas legais estabelecidas por função, constantes no Anexo I desta Lei, poderá ser redistribuído por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º As descrições básicas das funções dos cargos de Agente Fazendário Estadual A – AFE-A, Agente Fazendário Estadual B – AFE-B (em extinção) e Agente Fazendário Estadual C – AFE-C (em extinção) são fixadas na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 5º O perfil profissiográfico dos cargos integrantes do Quadro Próprio Fazendário – QPF será publicado no prazo de trinta dias da data de publicação desta Lei, por meio de ato conjunto da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.
Art. 6º Os servidores atualmente ocupantes dos cargos da carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE, ativos, aposentados e geradores de pensão, pertencentes ao Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, serão enquadrados no Quadro Próprio Fazendário – QPF, permanecendo nos mesmos cargos e classes, sem prejuízo dos direitos previstos na legislação vigente.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo será realizado de acordo com a função exercida no Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, instituído pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, em momento anterior ao enquadramento na carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE, nos termos da Lei nº 13.803, de 23 de setembro de 2002, observado o contido no Anexo III desta Lei.
§ 2º O enquadramento dos servidores ativos a que se refere o caput deste artigo será realizado por meio de ato conjunto entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.
§ 3º Os servidores aposentados e geradores de pensão ocupantes dos cargos da carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE, pertencentes ao Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, serão enquadrados no Quadro Próprio Fazendário – QPF na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, pelo PARANAPREVIDÊNCIA, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
Art. 7º Os servidores ocupantes de cargos da carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE do Quadro Próprio Fazendário – QPF terão lotação na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e na Receita Estadual do Paraná.
§ 1º A movimentação do pessoal do Quadro Próprio Fazendário – QPF dar-se-á pelo instituto da realocação, por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, ficando restrita somente entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e a Receita Estadual do Paraná.
§ 2º Os servidores detentores do cargo Agente Fazendário Estadual – AFE poderão atuar em outros órgãos da Administração Direta Estadual, exclusivamente nos Núcleos Fazendários Setoriais – NFS, por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, salvo nomeação em cargo em comissão e designação em função de confiança pelo Chefe do Poder Executivo, para atuação em outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual, e ressalvadas as hipóteses contidas no Decreto nº 8.466, de 1º de julho de 2013, ou norma que vier a substituí-lo.
Art. 8º A investidura no cargo de Agente Fazendário Estadual A – AFE-A dependerá de habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, nível superior e registro em órgão de classe quando a função e o edital assim o exigirem.
Art. 9º A nomeação no cargo de Agente Fazendário Estadual A – AFE-A será feita em caráter efetivo, mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a classe inicial.
§ 1º Será nomeado o candidato aprovado, dentro do número de vagas existentes na função, desde que atenda aos seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – estar em dia com as obrigações militares;
III – estar em gozo dos direitos políticos;
IV – não ter antecedentes criminais;
V – possuir grau de instrução superior completo;
VI – possuir registro em Conselho de Classe, quando a função o exigir;
VII – gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VIII – não ter sido demitido em consequência de aplicação de pena disciplinar, do serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, nos últimos cinco anos, contados da data da nomeação;
IX – outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função, previstos em legislação e contemplados no edital de regulamentação do concurso público.
§ 2º O disposto no inciso VIII do § 1º deste artigo aplica-se, também, nos casos de perda de cargo em razão de ordem judicial.
Art. 10. Assegura aos servidores ocupantes dos cargos da carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE do Quadro Próprio Fazendário – QPF, nos termos desta Lei, o cômputo do tempo transcorrido na carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, para efeito de contagem mínima de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira, e para fins de aposentadoria.
Art. 11. São aplicáveis aos servidores do Quadro Próprio Fazendário – QPF as disposições da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e demais regulamentações, respeitadas as normas especiais contidas nesta Lei.
Art. 12. Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º. da Lei nº 13.803, de 2002, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A Classe I do cargo de Agente Fazendário Estadual será a classe inicial para o ingresso, e a Classe XVIII será a classe final no desenvolvimento da carreira. (NR)
Art. 13. Altera o caput e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso III do § 1º do art. 10 da Lei nº 13.803, de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
III – a Promoção por Escolaridade ou Titulação ocorrerá excepcionalmente para as Classes VII e XIII, de cada cargo, e obedecerá:
a) para a Classe VII do cargo de Agente Fazendário A: deverá ser apresentado certificado de conclusão de curso de especialização em nível lato sensu ou especialidade, por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, correlato à atividade fazendária, e no mínimo nove anos de efetivo exercício na carreira;
b) para a Classe XIII do cargo de Agente Fazendário A: deverá ser apresentado certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível stricto sensu ou dois certificados de conclusão de cursos de pós-graduação em nível lato sensu, correlatos à atividade fazendária, e no mínimo quatorze anos de efetivo exercício na carreira;
c) para a Classe VII dos cargos de Agente Fazendário B (em extinção): deverá ser apresentado certificado de conclusão de curso de educação superior (graduação, tecnólogo ou sequencial), correlato à atividade fazendária, e no mínimo nove anos de efetivo exercício na carreira;
d) para a Classe XIII dos cargos de Agente Fazendário B (em extinção): deverá ser apresentado certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível lato sensu correlato à atividade fazendária e no mínimo quatorze anos de efetivo exercício na carreira;
e) para a Classe VII do cargo de Agente Fazendário C (em extinção): deverá ser apresentado certificado de conclusão no ensino médio completo, pós-médio ou profissionalizante, e no mínimo nove anos de efetivo exercício na carreira;
f) para a Classe XIII do cargo de Agente Fazendário C (em extinção): deverá ser apresentado certificado de conclusão de curso de pós-médio ou profissionalizante, correlato à atividade fazendária, e no mínimo quatorze anos de efetivo exercício na carreira.
Art. 14. Altera o Anexo I da Lei nº 13.803, de 2002, que passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 15. Altera o Anexo VI da Lei nº 13.803, de 2002, que passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 16. Altera o caput do § 1º do art. 3º. da Lei nº 13.666, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, são Apoio, Execução, Aviação, Profissional e Socioeducativa, conforme segue:
Art. 17. Altera a alínea “b” do inciso III do § 1º do art. 9º.A da Lei nº 13.666, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
b) para a Classe XIII do cargo de Agente Profissional, da carreira Profissional: Curso de pós-graduação em nível de stricto sensu ou dois cursos de pós-graduação em nível lato sensu, correlatos com a área de atuação ou de desempenho no cargo e função, e quinze anos de efetivo exercício na carreira;
Art. 18. Acrescenta o inciso XXII ao art. 1º. da Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
XXII – Quadro Próprio Fazendário – QPF.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revoga o inciso VI do § 1º do art. 3º. da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002.
Palácio do Governo, em 23 de abril de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil